09/07/2019

CFM emite comunicado sobre uso de imagens de pacientes

Decisão liminar representa interferência externa nas prerrogativas legais dos conselhos de medicina e que ela vale apenas para um único caso, não sendo extensiva aos demais profissionais

O Conselho Federal de Medicina (CFM), publicou, nesta segunda-feira (8/7), um comunicado a respeito da decisão liminar da 2º Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que libera a divulgação de imagens de pacientes do tipo antes e depois.

No documento, a autarquia destaca a sua atribuição legal de disciplinadora do exercício da profissão, prevista na Lei nº 3.268/1957, enfatizando que a decisão liminar representa interferência externa nas prerrogativas legais dos conselhos de medicina e que ela vale apenas para um único caso, ou seja, não é extensiva aos outros médicos.

Leia íntegra do documento abaixo:

COMUNICADO AOS MÉDICOS

ORIENTAÇÕES SOBRE O USO DE IMAGENS DE PACIENTES

Com relação a informações que têm circulado em grupos de WhatsApp e redes sociais sobre decisão liminar da justiça que libera a divulgação de imagens de pacientes do tipo antes e depois, o Conselho Federal de Medicina (CFM) esclarece os seguintes pontos:

1. De acordo com a Lei nº 3.268/1957, cabe ao CFM e aos Conselhos Regionais de Medicina atuarem como órgãos de supervisão da ética médica no Brasil, podendo ser, simultaneamente, fiscais, julgadores e disciplinadores do ético exercício da profissão, com vistas a manter seu prestígio e bom conceito, bem como proteger pacientes e profissionais;

2. A Coordenação Jurídica do CFM faz a análise dessa decisão liminar que representa interferência externa nas prerrogativas legais dos conselhos de medicina, o que obstrui a fiscalização de atos médicos que podem estar relacionados a desvios éticos na relação médico-paciente;

3. Essa decisão liminar vale apenas para um único caso, ou seja, não é extensiva aos outros médicos, os quais devem observar os critérios previstos no Código de Ética Médica e nas resoluções que tratam da publicidade e propagandas médicas;

4. O CFM oferecerá às instâncias competentes todos os argumentos técnicos, legais e éticos para eliminar dúvidas sobre o tema e assegurar a manutenção das diretrizes e princípios previstos em suas normas.

Brasília, 8 de julho de 2019.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

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