16/03/2018
Representantes do CRM-PR tiveram participação no 4.º Fórum de Direito da Saúde, no dia 14, na AMP
Representantes do Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) encerraram a programação do 4º Fórum de Direito da Saúde, na tarde de quarta-feira (14), com a palestra “Responsabilidade ética e cível de Diretores Técnicos e Clínicos por atividades hospitalares”. Eles reforçaram os esclarecimentos sobre a Resolução 2.147, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que entrou em vigor em abril de 2017 e estabeleceu as normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos desses profissionais.
“O Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução 2.147, deixa bem claro e bem delimita a atuação de cada um”, afirmou o advogado do Departamento Jurídico do CRM-PR, Martim Palma. Em resumo, o diretor técnico é o médico responsável por toda a estrutura física e de funcionamento dos hospitais, como escalas de plantão, por exemplo. “É, também, o profissional que responde eticamente por todas as informações prestadas aos conselhos de medicina – federal e regionais – podendo inclusive ser responsabilizado ou penalizado em caso de denúncias comprovadas”, acrescentou ele. Já o diretor clínico coordena o corpo de médicos, supervisiona execução de atividades de assistência médica, zela pelo cumprimento do regimento interno pelos médicos e garante o pleno funcionamento da comissão de ética médica.
Para adequar essas normas à realidade do Paraná, o CRM-PR criou, em agosto do ano passado, uma resolução complementar – a CRM-PR 207 – e impôs algumas restrições adicionais, como a impossibilidade de um mesmo profissional atuar como diretor técnico ou clínico em mais de um hospital, quando a distância entre a instituição e a residência do médico for superior a 150 quilômetros. É vedado, ainda, assumir a função de direção técnica ou clínica de mais de uma instituição, em caso de hospitais gerais de grande porte, com capacidade acima de 151 leitos, independente da localização geográfica. “Com isso, o conselho quer que essas funções sejam realmente efetivas na instituição que o médico venha a assumir”, esclareceu.
Para o consultor jurídico do CRM-PR, Antonio Celso Cavalcanti de Albuquerque, a resolução do CFM é auto-explicativa quanto às responsabilidades e atribuições das direções técnica e clínica dos hospitais. O advogado destacou que, apesar de não ser usual um diretor técnico responder a processo na justiça comum (normalmente é a instituição ou o médico diretamente envolvido no caso), ele pode ser responsabilizado perante o conselho e, até mesmo, sofrer processo disciplinar.
O médico do Departamento de Fiscalização do Exercício da Profissão do CRM-PR, Carlos Roberto Goytacaz Rocha, defendeu que os profissionais médicos devem conhecer essas resoluções e estar cientes das responsabilidades com as quais se envolverão ao assumir esses cargos.
Confira algumas das responsabilidades estabelecidas pela Resolução CFM Nº 2.147/2016:
No caso de diretor técnico (instituição pública ou privada):
No caso do diretor clínico (instituição pública ou privada):
No caso de diretor técnico de planos de saúde, seguros-saúde, cooperativas médicas e prestadoras de serviço em autogestão:
Fonte: Femipa e CFM