08/12/2009

Ato Médico tramita na CCJ do Senado



O Projeto de Lei do Senado (PLS) 268/02, de autoria do senador Benício Sampaio (PPB-PI), dispõe sobre o exercício da Medicina. Define a área de atuação, as atividades privativas e os cargos privativos de Médico resguardadas as competências próprias das diversas profissões ligadas à área de saúde. A proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados, com alterações. Por isso, cabe ao Senado Federal apreciar o texto antes do envio à sanção presidencial.


Atualmente, tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o substitutivo da Câmara ao projeto, definindo as atividades privativas dos médicos e as que podem ser realizadas por outros profissionais da área de saúde.


Conhecido como Ato Médico e considerado polêmico, o projeto elenca 15 atividades privativas dos médicos, entre as quais a formulação do diagnóstico nosológico (que classifica as doenças), com a respectiva prescrição terapêutica, e a emissão de atestado sobre condições de saúde, doenças e possíveis sequelas.


De acordo com a proposição aprovada pela Câmara em outubro último, não são atividades privativas dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental, bem como as avaliações comportamentais e da capacidade mental, sensorial, perceptocognitiva e psicomotora.



Histórico da tramitação


O projeto original data de 2001 e foi aprovado no Senado em 2005. Houve outro projeto (PLS 25/02) tratando do ato médico, de autoria do então senador Geraldo Althoff, cuja tramitação foi longa e polêmica no Senado, chegando a ser aprovado sob a forma de substitutivo pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).


No trajeto até o Plenário do Senado, a proposta do ato médico foi incorporando, entretanto, várias alterações, após audiências públicas promovidas com profissionais da área de saúde e negociações desses setores com os parlamentares. O Plenário acabou aprovando o PLS 268/02, que agora volta sob a forma de substitutivo e tem como relator na CCJ o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Após ser examinado pela CCJ, o substitutivo será votado ainda na CAS para, somente então, ser apreciado pelo Plenário.


O substitutivo da Câmara mantém as principais definições do texto aprovado no Senado. Além das atividades privativas dos médicos, a proposta determina que somente esses profissionais podem exercer a direção e a chefia de serviços médicos, bem como a coordenação e supervisão de trabalhos relacionados com suas áreas de atuação, tais como perícias e auditorias.


O ensino de disciplinas especificamente médicas e a coordenação dos cursos de graduação em medicina também só podem ser atividades exercidas por médicos. Da mesma forma, os programas de residência médica e os cursos de pós-graduação específicos para médicos só podem ser exercidos por esses profissionais.


As alterações feitas pela Câmara tornaram o texto mais claro, segundo o relator da matéria na Comissão de Seguridade da Casa, deputado Eleuses Paiva (DEM-SP). Uma delas determinou, por exemplo, que o médico desenvolverá suas atividades em áreas de reabilitação. O texto aprovado no Senado citava "reabilitação dos enfermos e portadores de deficiência".


O relator também suprimiu o termo deficiência do rol de condições que podem ser atestadas pelos médicos. Para Paiva, a proposta não impõe limite a qualquer profissão. Já o relator da matéria na Comissão de Educação e Cultura da Câmara, deputado Lobbe Neto (PSDB-SP), diz que o texto provoca uma tutela dos médicos sobre outras profissões da área de saúde. Ele cita a manutenção pelos deputados do texto que define a emissão de diagnósticos citopatológicos como atividade privativa dos médicos.



Atividades privativas


Segundo o projeto, o médico desenvolverá suas ações profissionais para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças. Deverá ainda dedicar-se à reabilitação dos enfermos e portadores de deficiência. Quando integrar uma equipe de saúde para assistir a uma pessoa ou a coletividade, o médico deverá atuar em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que integram essa equipe.


Além do diagnóstico, com a respectiva prescrição terapêutica, e emissão de atestado de saúde, são as seguintes as atividades privativas do médico:


- indicação e execução de cirurgia e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;


- indicação e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;


- intubação traqueal;


- coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;


- execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;


- emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem e dos procedimentos diagnósticos invasivos;


- emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos;


- indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;


- prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;


- determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;


- indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;


- realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;


- atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidades em que não haja médico.


Segundo o projeto, todos os procedimentos privativos dos médicos não se aplicam ao exercício da odontologia, no âmbito de sua área de atuação.



Atividades não privativas


O texto do substitutivo também elenca nove atividades que não são privativas dos médicos. São elas:


- aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;


- caracterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;


- aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;


- punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;


- realização de curativo com desbridamento (retirada de tecido desvitalizado ou de corpo estranho de uma ferida) até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;


- atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;


- realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;


- coleta de material biológico para realização de análises clínicas e laboratoriais;


- procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas, visando à recuperação física e funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.


De acordo com o projeto, são resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico, tecnólogo de radiologia e outras profissões correlatas que vierem a ser regulamentadas.

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