17/11/2021
Thadeu Brenny Filho
Assim reza, em síntese, a Resolução CFM n.º 1290/89: o médico só atestará o óbito após tê-lo verificado pessoalmente!
• É dever do médico atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, ainda que o mesmo ocorra fora do ambiente hospitalar, exceto quando tratar-se de morte violenta ou suspeita;
• Quando o óbito ocorrer em hospital caberá ao médico que houver dado assistência ao paciente a obrigatoriedade de fornecimento do atestado de óbito ou, em seu impedimento, ao médico de plantão;
• Mas... No caso de morte violenta ou suspeita é vedado ao médico assistente atestar o óbito, o que caberá ao médico legalmente autorizado (leia-se IML);
• Entende-se por morte violenta aquela que é resultante de uma ação exógena e lesiva, mesmo tardiamente;
• Entende-se por morte suspeita aquela que decorre de falecimento inesperado e sem causa evidente;
• Óbito sem assistência médica na ausência de sinais externos de violência: encaminhar o corpo ao SVO (Serviço de Verificação de Óbito) preferencialmente e com intuito de melhor esclarecomento e para fins epidemiológicos. Na ausência desse serviço e perante nomeação judicial como Perito Legista, examinar o corpo e declarar o óbito de causa não violenta como “morte de causa desconhecida”.
• Óbito sem assistência médica com sinais externos de violência: encaminhar o corpo ao IML. Na ausência desse e perante nomeação judicial como Perito Legista, examinar o corpo e anotar as lesões externas detectadas: "Prováveis Circunstâncias de Morte Não Natural”.
*Thadeu Brenny Filho é conselheiro do CRM-PR e membro da Codame – Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos.
**As opiniões emitidas nos artigos desta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do CRM-PR.
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