08/11/2021

Atestado de óbito x declaração de óbito (2)

Thadeu Brenny Filho

São três as vias do atestado de óbito (ou declaração de óbito, que, em próximos artigos, dois convidados esclarecerão estas nominações e outras questões específicas!). Mas, está se consagrado o termo “declaração”. O que não muda, e que é outra situação, é o Certificado de Óbito, cartorial.

A primeira via é direcionada ao Cartório Civil para emitir a Certidão de Óbito. A segunda via, à Secretaria de Saúde Municipal para alimentar o sistema de informação de mortalidade para fins epidemiológicos. E a terceira via, ao hospital ou serviço médico que o emitiu, para anexar ao prontuário.

Repetindo do primeiro artigo desta série, temos que, do Código de Ética Médica, é vedado ao médico:

• Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

E se eu não o preencher?

• Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.

Da aula online sobre Atestado de Óbito (confira AQUI), uma pergunta de um dos colegas me intrigou e, claro, não a saberia responder de pronto. Mas nunca um conselheiro do CRM deixa um médico sem resposta! Pergunta-me se um médico do SAMU é obrigado a assinar o A.O. ao ser chamado em morte sabidamente natural e que esse médico, intervencionista (que fora de ambulância à casa do falecido), não o tenha atendido.

A resposta é NÃO! Não é obrigado e se faz a resposta dentro de um contexto territorial do estado de Minas Gerais, onde as bases avançadas do SAMU (9 no total) podem estar longe do local da ocorrência e afetar o serviço pelo qual o SAMU foi criado (para situações de urgência/emergência). É o que se lê do Parecer CRM-MG 55/2018.

A Declaração de Óbito (D.O.) de pacientes que estejam recebendo assistência médica em unidades de Estratégia de Saúde da Família devem ter a D.O. (ou A.O) emitida pelo médico que realizou a última visita ou pelo médico da unidade que vinha prestando assistência.

Óbito ocorrido em ambulância com médico durante a sua assistência (suporte avançado de vida) deve ter a D.O. emitida pelo médico da ambulância.  No caso de óbito em ambulância sem médico, o corpo deve ser encaminhado para o serviço público de urgência mais próximo. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência deve estar disponível para atender situações de urgência/emergência e, se deste atendimento pelo médico do SAMU resultar em óbito, aí sim a sua responsabilidade em assiná-lo.

O documento só pode ser preenchido por pessoas leigas quando não houver um profissional médico na localidade. Nesse caso, pelo art. 77 da Lei Federal nº 6015/1973, é permitido que duas testemunhas que presenciaram ou verificaram a morte elaborem o documento. Pela lei, são obrigados a fazer declarações sobre o óbito: os chefes de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes e agregados; a viúva, sobre seu marido e as pessoas acima indicadas; o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, sobre o outro irmão quando não houver pais vivos ou estiverem ausentes; o administrador, gerente, diretor de qualquer estabelecimento público ou privado, a respeito dos que nele falecerem, a não ser que esteja presente algum parente desses já citados; a autoridade policial, sobre pessoas encontradas mortas e, na falta de pessoas competentes por parentesco, aquele que tiver assistido aos últimos instantes do falecido.

*Thadeu Brenny Filho é conselheiro do CRM-PR e membro da Codame – Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos.

**As opiniões emitidas nos artigos desta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do CRM-PR.

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