25/10/2021
Thadeu Brenny Filho
Após a série sobre publicidade, em arquivo no site do CRM-PR, e estimulado em recente apresentação online sobre o assunto e das perguntas que geraram (confira AQUI), há de se dizer que atestado, segundo Plácido da Silva, é um documento que reflete a verdade, nada mais do que ela. Em suas palavras: “Indica o documento em que se faz atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É assim o seu instrumento”.
A Resolução CFM 1851/2008 é quem o normatiza e dá outras providências a respeito do atestado. E em relação ao Atestado/Declaração de Óbito, a Resolução 1779/2005 fixa, em seu artigo primeiro: “O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da responsabilidade do médico que atestou a morte”. Logo, seu preenchimento total (sem deixar linhas em branco ou somente colocar as causas de morte e assinar) é um ato médico!
A Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) estabelece que a atestação do óbito é atividade privativa do médico, exceto nas localidades em que não haja médico. O Código de Ética Médica, em seu capítulo III, de responsabilidade profissional, diz no artigo 2° ser vedado ao médico “delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica". E, por ter finalidade jurídica, é dever e obrigatório o registro civil de nascimento e óbito e, ainda, que seja feito “à vista do atestado do médico, se houver no lugar”, visando a comprovação oficial do desaparecimento do indivíduo – e seus consequentes direitos. Há de se constar ser morte por causa natural ou violenta (ou suspeita).
No capítulo X do CEM, que trata de documentos médicos, está previsto em seu artigo 83 ser vedado ao médico: "Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal". O artigo 84 complementa: “Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta”. É desse documento, o atestado, que se possibilita a formalidade para o sepultamento e a posterior emissão de Certidão de Óbito por um cartório de registro civil.
A certidão depende do atestado emitido por um médico e, quanto da inexistência de um na localidade, deve ser nomeada, por um juiz, pessoa que tenha se certificado do óbito pessoalmente. A Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015, de 31/12/1973), em seu artigo 77, especifica que “nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial do registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Assim sendo, se o médico não viu o corpo, NÃO deve assinar o atestado (ou Declaração de Óbito).
*Thadeu Brenny Filho é conselheiro do CRM-PR e membro da Codame – Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos.
**As opiniões emitidas nos artigos desta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do CRM-PR.