04/02/2018
Cartilha do CFM e AMB reúne recomendações importantes para serem observadas na hora de contratualizar
Termina em 31 de março o prazo de negociação dos reajustes que serão aplicados aos contratos entre médicos e operadoras de planos de Saúde. Por isso, a Comissão Nacional de Saúde Suplementar do Conselho Federal de Medicina (Comsu/CFM) volta a alertar os médicos sobre os requisitos mínimos que devem ser considerados antes de fechar acordo de trabalho com as empresas. Destaca-se, ainda, que as informações que servirão para compor o chamado Fator de Qualidade (FQ), devem ser enviadas à ANS até 9 de março. Saiba mais aqui.
As orientações relativas à negociação constam em uma cartilha (acesse aqui), elaborada pelo CFM em conjunto com a Associação Médica Brasileira (AMB), e que reúne os destaques da Lei 13.003/2014, em vigor desde o final de 2015. A lei estabelece, por exemplo, a obrigatoriedade de contratos por escrito e detalhados, com as obrigações e responsabilidades específicas. As recomendações expressam o entendimento das entidades médicas, em geral, segundo explica o coordenador da Comsu, Salomão Rodrigues.
“Do ponto de vista dos prestadores de serviço, a obrigatoriedade
de contratos formais com as operadoras não apenas permite a revisão periódica dos preços pagos a eles como significa o fim
da prática do descredenciamento imotivado. De qualquer modo, é preciso estar atento aos parâmetros recomendados às negociações
para que todos os contratos estejam em consonância com o movimento médico nacional", defendeu Salomão.
De acordo com o coordenador, os médicos devem ficar atentos às propostas encaminhadas
para garantirem que os textos contemplem ainda o recebimento integral dos valores e percentuais propostos pelas entidades
médicas representativas de cada Estado.
Legislação
Desde a entrada em vigor da Lei da Contratualização (13.003/2014),
os contratos com as operadoras devem incluir a revisão periódica dos preços dos honorários (com indicação de percentuais de
reajuste, de indicadores e prazos de reajuste).
Ainda segundo a Lei, cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixar um índice de reajuste em casos específicos,
quando a Operadora e o Prestador não chegarem a um acordo até o dia 31 de março de cada ano.
Nestes casos, a base de cálculo definida pela ANS para se chegar ao percentual de
reajuste será o Índice Nacional ao Consumidor Amplo (IPCA) cheio, que corresponder ao valor acumulado nos 12 meses anteriores
à data do aniversário do contrato.
PRINCIPAIS RECOMENDAÇÕES PARA A HORA DE CONTRATUALIZAR
» Contratos devem contemplar cláusula de livre negociação
entre as partes;
» A forma de reajuste dos serviços contratados deve ser expressa no contrato de modo claro e objetivo;
» Contratos não devem propor fracionamento de qualquer índice;
» O índice regulamentado pela ANS é o IPCA cheio que deverá ser adotado em sua integralidade;
» Prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados devem ser expressos claramente no contrato;
» Sempre que o equilíbrio econômico e financeiro do contrato estiver ameaçado, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, poderá ser formalizado termo aditivo de reajuste;
» Contratos que não atendam às diretrizes recomendadas pelas entidades representativas poderão ser comunicados diretamente à AMB através do e-mail cbhpm@amb.org.br;
» Indícios de infração ética por parte da operadora ou do prestador de serviços devem ser encaminhados ao Conselho Regional de Medicina do estado.