19/07/2010

Assinado termo de compromisso sobre segurança de cirurgias plásticas realizadas no DF



Foi firmado na última sexta-feira (16), em Brasília, um termo de compromisso que tem por objetivo promover um regime adequado de segurança para a realização de cirurgias plásticas em ambiente não hospitalar no Distrito Federal. Assinaram o termo o presidente do Conselho Federal de Medicina (Roberto Luiz d'Avila), o presidente do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (Iran Cardoso), o Diretor de Vigilância Sanitária do Distrito Federal (Gustavo de Lima) e um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (promotor Diaulas Ribeiro). O documento estabelece distinções entre os estabelecimentos que prestam assistência à saúde, de acordo com sua estrutura.


Cirurgia de menor porte (Unidade Tipo 1) - Nos estabelecimentos dotados de sala de cirurgia devidamente licenciada, com área inferior a 20m2 (Unidade Tipo 1), é permitida a realização dos seguintes procedimentos, exclusivamente com anestesia local, sem sedação endovenosa e sem internação: a) Biópsias. b) Drenagens de abscesso. c) Expansão tecidual. d) Dermoabrasão. e) Correção de hemangiomas e de pequenas lesões cutâneas. f) Infiltrações lesionais. g) Sutura de pequenos ferimentos.


Cirurgia de pequeno porte (Unidade Tipo 2) - Nos estabelecimentos com centro cirúrgico dotado de sala de cirurgia devidamente licenciada, com área igual ou superior a 20m2 (Unidade Tipo 2), é permitida a realização dos seguintes procedimentos, além dos previstos no item anterior, desde que seja utilizada, exclusivamente, anestesia local, sem sedação endovenosa e sem internação: a) Correção de pálpebra. b) Correção de pequenas cicatrizes (até 10cm). c) Lipoaspiração de pequeno porte (sucção de até 300ml). d) Lipoenxerto de pequeno porte (enxerto de até 150ml). e) Otoplastias. f) Correção de ginecomastia de pequeno porte. g) Correção de hipertrofias de mamilos e de mamilo invertido.


Cirurgia de médio porte (Unidade Tipo 3) - Nos estabelecimentos com centro cirúrgico dotado de sala de cirurgia devidamente licenciada, com área igual ou superior a 25m2 (Unidade Tipo 3), é permitida a realização dos seguintes procedimentos, além dos previstos nos itens anteriores, com procedimento anestésico realizado por anestesiologista e internação não superior a 60 horas: a) Redução e aumento mama. b) Ritidoplastias. c) Rinoplastias. d) Abdominoplastias. e) Lipoaspiração (Resolução CFM nº 1.711/2003). f) Associação nominal de até duas cirurgias de pequeno ou de médio porte.


Cirurgias conjugadas e cirurgia de grande porte (Unidade Tipo 4 - Hospital) - Os procedimentos não mencionados nos itens anteriores e a associação nominal de mais de duas cirurgias só podem ser realizados em hospitais, com procedimento anestésico realizado por anestesiologista, desde que não proibidos por lei, pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), pelo CRM-DF e pelos bons costumes.


Anestesia - O termo determina que seja observada Resolução do CFM (nº 1.802/2006) que prevê consulta pré-anestésica obrigatória 24 horas antes do procedimento que necessite de anestesia. A sala de recuperação pós-anestésica deve conter uma série de equipamentos obrigatórios. É de exclusiva responsabilidade do anestesiologista a vigilância pessoal e presencial do paciente na sala de Recuperação Pós-Anestésica.


Morte ou lesão corporal grave - Havendo morte ou lesão corporal grave, caberá notificação ao CRM-DF e comunicação imediata ao Ministério Público e/ou à Autoridade Policial, ficando o Diretor Técnico do estabelecimento obrigado a preservar o local do fato intacto até que seja realizada perícia técnica por iniciativa do Ministério Público ou da Autoridade Policial, aguardando-se a respectiva liberação. No caso de morte, corpo deverá, independentemente da vontade da família, ser enviado ao Instituto de Medicina Legal. Deve ser preservada a memória eletrônica de monitores, centrais de armazenamento de dados e outros equipamentos eletrônicos pelo prazo de cinco dias a contar de qualquer procedimento realizado, ainda que o equipamento pertença a terceiros, independentemente das intercorrências cirúrgicas referidas nos parágrafos anteriores.


Segurança - Deve haver hospital de retaguarda, com Unidade de Terapia Intensiva e equipe de cirurgia geral referenciada para atendimento de intercorrências, localizado em um raio máximo de 10 quilômetros do estabelecimento onde foi realizado o procedimento. Também deverá haver unidade móvel, própria ou terceirizada, adequada ao transporte que a complexidade do quadro indicar, com tempo de resposta de, no máximo, 20 minutos. O estabelecimento deverá manter convênio com banco de sangue. Nos casos em que houver necessidade de pernoite dos pacientes nas clínicas que realizarem procedimentos de médio porte, será obrigatória a presença de médico plantonista durante todo o tempo de internação, que não poderá ser superior a 60 horas.


Fiscalização - A fiscalização do que estabelece o termo será feita por um Grupo de Trabalho composto por Auditores da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal, Médicos Fiscais indicados pelo Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal e, se necessário, por Médico indicado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, cabendo à DIVISA coordenar as ações de fiscalização.


Prazo para implementação - O prazo para adequação do estabelecimento que necessitar depender de alterações estruturais para se ajustar às regras do Termo de Compromisso será de 30 dias, sujeito a prorrogação pelo mesmo prazo, mediante requerimento justificado, a ser decidido pela Diretoria da Vigilância Sanitária, ouvindo-se previamente o Ministério Público.


Fonte: CFM

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