04/12/2012

Alteração na data e documentação exigida para a renovação do CIE 2013

O Certificado de Inscrição de Empresas (CIE) deve, obrigatoriamente, ser renovado anualmente. Esta renovação não é feita automaticamente após o pagamento da anuidade, sendo que deverá ser requerida pelo Diretor Técnico da empresa no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento.

A partir de 2013, as renovações serão realizadas por data de inscrição da empresa perante o CRM-PR (observar dia e mês de inscrição no CIE para verificar validade), ao contrário do que ocorria nos anos anteriores, quando todas as renovações deveriam ser feitas até o fim de abril. "A partir de agora, uma empresa que fez seu primeiro registro no CRM-PR, por exemplo, no dia 20 de setembro de determinado ano, tem até esse dia para concluir a renovação em 2013", explica a chefe do Departamento de Pessoa Física e Jurídica do CRM-PR, Ana Souto.



Além disso, a documentação exigida para a renovação também foi alterada, sendo necessário apenas apresentar documentos que tiveram mudanças desde o registro inicial da empresa. Aqueles que continuam iguais não precisarão ser reapresentados.



href="https://www.crmpr.org.br/imprensa/arquivos/Requerimento-Renovacao-CIE.pdf" target="_blank">Requerimento de Renovação do CIE




As alterações devem ser comunicadas ao Conselho, conforme o disposto nos artigos 7º e 8º do Anexo da href="http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2011/1980_2011.htm" target="_blank">Resolução CFM nº 1.980/2011:


Art. 7º - A alteração de qualquer dado deverá ser comunicada ao Conselho Regional de Medicina competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua ocorrência, sob pena de procedimento disciplinar envolvendo o médico responsável técnico.


Art. 8º - A regularidade do cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento é dada pelo certificado de cadastro ou registro, a ser requerido e expedido anualmente, no mês do vencimento, desde que não haja pendências no Departamento de Fiscalização.


Parágrafo Primeiro: A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento que não renovar o cadastro ou registro por período superior a 2 (dois) exercícios consecutivos estará sujeita à suspensão de cadastro ou registro a partir de deliberação de plenária do respectivo regional, sem prejuízo das anuidades em débito até sua inativação ex officio no cadastro de pessoas jurídicas.


Parágrafo Segundo: Será permitido às empresas enquadradas no parágrafo anterior requererem sua reativação, devendo, neste caso, recolher por ocasião do pedido o total das anuidades e taxas de renovação de certidão devidas desde o primeiro exercício em débito até sua reativação, obedecidas as demais normas em vigor.


Parágrafo Terceiro: É obrigatória a disponibilização ao público em geral do Certificado de Inscrição de Empresa expedido pelos conselhos regionais de medicina, devidamente atualizado.


A renovação do certificado de inscrição de empresa só será efetivada com a confirmação da regularidade dos sócios, diretor técnico e clínico e da pessoa jurídica.


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