O Certificado de Inscrição de Empresas (CIE) deve, obrigatoriamente, ser renovado anualmente. Esta renovação não é feita automaticamente
após o pagamento da anuidade, sendo que deverá ser requerida pelo Diretor Técnico da empresa no prazo mínimo de 30 (trinta)
dias antes do vencimento.
A partir de 2013, as renovações serão realizadas por data de inscrição da empresa perante o CRM-PR (observar dia e mês
de inscrição no CIE para verificar validade), ao contrário do que ocorria nos anos anteriores, quando todas as renovações
deveriam ser feitas até o fim de abril. "A partir de agora, uma empresa que fez seu primeiro registro no CRM-PR, por exemplo,
no dia 20 de setembro de determinado ano, tem até esse dia para concluir a renovação em 2013", explica a chefe do Departamento
de Pessoa Física e Jurídica do CRM-PR, Ana Souto.
Além disso, a documentação exigida para a renovação também foi alterada, sendo necessário apenas apresentar documentos
que tiveram mudanças desde o registro inicial da empresa. Aqueles que continuam iguais não precisarão ser reapresentados.
href="https://www.crmpr.org.br/imprensa/arquivos/Requerimento-Renovacao-CIE.pdf" target="_blank">Requerimento de Renovação
do CIE
As alterações devem ser comunicadas ao Conselho, conforme o disposto nos artigos 7º e 8º do Anexo da
href="http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2011/1980_2011.htm" target="_blank">Resolução CFM nº 1.980/2011:
Art. 7º - A alteração de qualquer dado deverá ser comunicada ao Conselho Regional de Medicina competente, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua ocorrência, sob pena de procedimento disciplinar envolvendo o médico
responsável técnico.
Art. 8º - A regularidade do cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento é dada pelo
certificado de cadastro ou registro, a ser requerido e expedido anualmente, no mês do vencimento, desde que não haja pendências
no Departamento de Fiscalização.
Parágrafo Primeiro: A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento que não renovar o cadastro ou registro por período
superior a 2 (dois) exercícios consecutivos estará sujeita à suspensão de cadastro ou registro a partir de deliberação de
plenária do respectivo regional, sem prejuízo das anuidades em débito até sua inativação ex officio no cadastro de pessoas
jurídicas.
Parágrafo Segundo: Será permitido às empresas enquadradas no parágrafo anterior requererem sua reativação, devendo, neste
caso, recolher por ocasião do pedido o total das anuidades e taxas de renovação de certidão devidas desde o primeiro exercício
em débito até sua reativação, obedecidas as demais normas em vigor.
Parágrafo Terceiro: É obrigatória a disponibilização ao público em geral do Certificado de Inscrição de Empresa expedido
pelos conselhos regionais de medicina, devidamente atualizado.
A renovação do certificado de inscrição de empresa só será efetivada com a confirmação da regularidade dos sócios, diretor
técnico e clínico e da pessoa jurídica.