Justiça Federal ratifica legitimidade de Conselho orientar profissional sobre publicidade médica. Promoções de "médico
do ano" contrariam legislação.
O Conselho de Medicina tem, sim, absoluta legitimidade para orientar o médico a não se deixar seduzir por empresas de
comunicação ou similar que veiculam seu nome como "profissional do ano", sem qualquer critério científico, expondo a sociedade
a distorções a respeito do exercício da Medicina e das qualificações éticas de cada profissional. Este entendimento foi respaldado
por decisão da Justiça Federal, em ação movida pela empresa Mondo Editora contra o CRM-PR, que pleiteava indenização de R$
40 mil a título de danos morais sob alegação de o órgão de classe estar impedindo a promoção "cultural" de médicos.
A desembargadora federal Ana Carine Busato Daros, da 2.ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal, ao exarar a decisão
que ratificou a sentença da primeira instância, deixou explícita a licitude e regularidade de ato orientador do Conselho de
Medicina contra a divulgação pretendida pelo meio de comunicação, pois contraria os critérios norteadores da publicidade médica
presentes na
href="http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2003/1701_2003.htm" target="_blank">Resolução CFM n.º 1.701/2003.
Em seu artigo 12, expressa a normativa do Conselho Federal que o médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos
ou similares, cuja finalidade seja escolher o 'médico do ano', 'destaque' ou 'melhor médico', por incorrerem em violação ética.
Sensacionalismo, angariação de clientela e concorrência desleal são subterfúgios presentes em tais promoções.
Embora a decisão seja de segunda instância, ainda é passível de recurso na esfera do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
a posição da Justiça Federal vem em reforço às campanhas educativas e de orientação ética empreendidas pelo Conselho de Medicina
do Paraná no que tange à publicidade médica. A conselheira Keti Sttylianos Patsis, coordenadora da Comissão de Divulgação
de Assuntos Médicos, lembra que os profissionais podem se fazer valer do que preceitua o artigo 12 da Resolução 1.701 de,
sempre que em dúvida, o médico deve consultar a Codame visando enquadrar o anúncio dentro dos dispositivos legais e éticos.
A conselheira destaca ser atribuição da Comissão, dentre outras, a interpretação de pontos duvidosos, conflitos e omissões;
convocar os médicos e pessoas jurídicas para esclarecimentos quando tomar conhecimento de descumprimento das normas éticas
sobre a matéria, devendo determinar a imediata suspensão do anúncio; e de propor instauração de sindicância nos casos que
tenham características de infração ao Código de Ética Médica. A legislação e orientações estão disponíveis no
href="https://www.crmpr.org.br/crm2/publicidade_medica.php" target="_blank">Portal do CRM-PR.
O VOTO
Confira a íntegra do voto da magistrada, no processo n.º 201070510075194/PR:
"A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por dano material e moral, porquanto entendeu
ser legítima a restrição formulada pelo Conselho Federal de Medicina, o qual sugeriu que os médicos participantes retirassem
as inscrições do site Profissionais do Ano, tendo em vista que essa premiação é vedada sem autorização do Conselho Regional
de Medicina.
Inconformado, o autor recorre, alegando que a publicação feita a partir de página eletrônica, na forma de uma ferramenta
de buscas tem apenas objetivo cultural, e não se enquadra entre as hipóteses de publicidade vedadas pelo Conselho Federal
de Medicina.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/95, os quais
colaciono parcialmente a seguir:
Em resumo, é lícita e regular a atuação do CRM-PR, de orientar os médicos participantes da divulgação promovida pela parte
autora, acerca de sua contrariedade aos princípios norteadores da publicidade médica considerada ética, tendo observado os
regulamentos validamente expedidos pelo Conselho Federal de Medicina e também os princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa (uma vez que não houve punição direta, mas mera orientação, por duas vezes), o que afasta a indenização
por danos morais e materiais pleiteada pela parte autora.
Tenho por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais mencionados nas razões de recurso, uma vez que a Turma
Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada
sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Improcedente o recurso, condeno o recorrente vencido (parte autora) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, observada a suspensão desta verba de sucumbência na eventual
hipótese de assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO."
Fonte: CRM-PR