21/03/2005
Aborto e Boletim de ocorrência de estupro
O II Fórum Interprofissional sobre o atendimento do aborto legal previsto na lei, realizado em Brasília em 1997 com organização
da Febrasgo (Federação Brasilerira de Ginecologia e Obstetrícia,) apresentou algumas decisões importantes e entre elas destaco:
apenas 1/5 a 1/10 dos casos de violência sexual são denunciados e submetidos a avaliação pericial, o prontuário médico deve
ser a fonte de informação nas situações em que não exista denúncia à autoridades policiais, os hospitais públicos devem ter
equipes da saúde multiprofissionais treinadas para o atendimento da mulher violentada e, principalmente, "o boletim de ocorrência
e o laudo do IML não são exigidas por lei para a caracterização do estupro, fica a critério do serviço de saúde o atendimento
sem estes documentos".
Além destas conclusões aquele fórum orientam que a instauração do inquérito policial é decisão exclusiva da mulher, caso
o médico seja induzido a erro e assim, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, suponha estar praticando aborto
legal, estará caracterizado a discriminante putativa prevista no artigo 20. parágrafo 1.º do Código Penal, e o médico ficará
isento de pena.
Essas conclusões oferecem uma segurança a conduta do médico nas situações de interrupção da gestação em casos de estupro,
elas adiantavam a posição, agora definida em resolução do Conselho Nacional de Saúde, que dispensa o boletim de ocorrência
como requisito para a realização de aborto legal nos serviços públicos de saúde.
O que precisa ser compreendido é o direito da mulher em decidir nos assuntos de sua individualidade, é inadmissível aceitar
a exigência de uma denúncia formal para assegurar a interrupção de uma gestação fruto de violência. Nos últimos anos é impressionante
o número de decisões da jurisprudência que valorizam apenas a palavra da mulher, pois sua palavra deve merecer o mesmo crédito
que o direito confere às vítimas nos crimes de patrimônio.
Sabemos que no sistema jurídico que temos que está cada vez mais distante do direito, que muitas vezes a proteção que
se busca no Direito Penal na prática duplica a violência, pois além da sexual surge a institucional, atingindo a mulher e
sua família No processo, ela precisará provar a sua moralidade e, na prática, a ação penal expõe a mulher muito mais que
o próprio autor do crime e a transforma em alvo de ameaças e vingança.
Não pode o Estado exigir que a mulher passe o constrangimento de um processo, ir diante do delegado, promotor, perito
e juiz e ser obrigada a revelar detalhes íntimos.
Da mesma forma a simples presença do boletim de ocorrência não significa prova do fato, é uma mera manifestação escrita,
bem com a existência de uma laudo que pode não concluir ou não pela existência objetiva da violência.
Portanto, a decisão do CNS é prudente e materializa o direito reprodutivo da mulher, transferindo a decisão a quem pode
efetivamente decidir sobre sua saúde e sobre seu real interesse processual, que necessita ser voluntário e nunca uma imposição
do Estado. E, fundamentalmente, coloca na posição do médico a prerrogativa de atender um desejo ou necessidade da mulher agredida
sexualmente, necessidade esta que o direito já lhe confere e que não pode lhe ser retirado por imposições que não tem amparo
na própria lei.