Pela relação médico-paciente
A telemedicina foi implantada
com sucesso em países desenvolvidos para atender a locais remotos ou de difícil provimento, sendo inimaginável planejar políticas
de saúde sem esse instrumento.
O Conselho Federal de Medicina, com outorga legal para normatizar a medicina no
Brasil, publicou a resolução nº 2.227/18, prevista para entrar em vigor em três meses. No período, o CFM envolverá médicos
e outros segmentos em seu aperfeiçoamento, e uma consulta pública já foi aberta para contribuições.
Com a resolução,
espera-se oferecer aos brasileiros instrumento semelhante ao de países desenvolvidos. Será um divisor de águas na medicina
do Brasil ao normatizar a telecirurgia e reconhecer a teleconsulta no suporte ao atendimento presencial do médico.
Houve reações à norma. As críticas têm sido analisadas pelo CFM, em sua maioria dissociadas do seu fulcro. Inúmeras publicações
foram feitas com acusações de falta de transparência na elaboração do documento; associação de conselheiros com partidos políticos;
e interesses espúrios articulados com grupos privados. Tais colocações não contribuem com o aperfeiçoamento do documento e
são totalmente fora de propósito.
No entanto, há críticas pertinentes sobre três pontos: definição de área remota,
custo de implantação do sistema e condições em que a teleconsulta é permitida.
Em relação ao conceito de remoto,
a resolução se refere às áreas distantes, com municípios hipossuficientes, como na Amazônia ou sertão nordestino. Para o CFM,
esse ponto deve ser realmente mais bem esclarecido.
Sobre os custos, fala-se de valores de implantação da telemedicina
nos consultórios muito superiores aos reais e ignora-se que a certificação digital nível NGS 2, citada no documento, atende
a uma exigência legal.
Com respeito à teleconsulta, a norma fixa que ela pode ser feita em qualquer localidade,
desde que com a concordância do paciente e após primeira consulta presencial obrigatória.
Os atendimentos à distância
ocorrerão em, no máximo, 120 dias, quando se exige nova consulta presencial com o mesmo médico.
Em regiões remotas,
e apenas nessa condição, a resolução permite que a primeira consulta seja de modo virtual, com presença do médico numa ponta
e paciente na outra, acompanhado por profissional de saúde. Isso permite ao cidadão desassistido acesso ao médico, poupando-o
de ir a outra localidade.
Deve-se enfatizar que o papel do profissional de saúde a auxiliar o médico nesse tipo
de teleconsulta é igual ao do que está em consultórios ou hospitais. Atuará para a consulta ser realizada de forma plena e
posteriormente orientará o paciente conforme as determinações do médico.
Ressalte-se: o profissional de saúde na
região remota não formulará hipótese diagnóstica nem prescreverá tratamento, que são atos de responsabilidade do médico.
O mundo se desenvolve tecnologicamente de maneira nunca vista na história. A medicina é uma das áreas preferenciais
desse desenvolvimento, o que nos tira da zona de conforto e exige a reformulação de conceitos.
Gostemos ou não,
a telemedicina já é realidade no país, feita atualmente de maneira desregrada, atendendo a grupos privados, com interesses
econômicos.
Cabe ao CFM regulamentar a telemedicina, sem receio de a tecnologia interferir na relação de confiança
médico-paciente, pilar sagrado da medicina, que independe de encontro presencial.
*Dr.
Mauro Luiz de Britto Ribeiro é primeiro vice-presidente do Conselho Federal de Medicina.
**Artigo publicado em 16 de fevereiro de 2019 no jornal Folha de S. Paulo.
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