Os médicos brasileiros poderão realizar consultas online, assim como telecirurgias e telediagnóstico, entre outras formas
de atendimento médico à distância. É o que estabelece a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.227/18, que será
publicada nesta semana. Elaborada após inúmeros debates com especialistas e baseada em rígidos parâmetros éticos, técnicos
e legais, a norma abre portas à integralidade do Sistema Único e Saúde (SUS) para milhões de brasileiros, atualmente vítimas
da negligência assistencial.
Para o presidente do CFM, Carlos Vital, trata-se de um novo marco para o exercício
da medicina no Brasil. “As possibilidades que se abrem no Brasil com essa mudança normativa são substanciais e precisam ser
utilizadas pelos médicos, pacientes e gestores com obediência plena às recomendações do CFM. Acreditamos, por exemplo, que
na esfera da saúde pública essa inovação será revolucionária ao permitir a construção de linhas de cuidado remoto, por meio
de plataformas digitais”, destacou Vital.
Segundo ele, além de levar saúde de qualidade a cidades do interior do
Brasil, que nem sempre conseguem atrair médicos, a telemedicina também beneficia grandes centros, pois reduz o estrangulamento
no sistema convencional causado pela grande demanda, ocasionada pela migração de pacientes em busca de tratamento.
Confira a íntegra da RESOLUÇÃO CFM Nº 2.227/2018** Na 5a feira, 7 de fevereiro,
O CFM promove o II Fórum de Telemedicina, quando será feito o lançamento da Resolução. Saiba mais e inscreva-se.O ponto de partida para a elaboração
da recém-aprovada Resolução, segundo o conselheiro federal Aldemir Soares, relator da medida, foi colocar a assistência médica
no País em sintonia com os avanços das tecnologias digitais e eletrônicas, hoje tão dinâmicas e presentes no cotidiano das
pessoas. “Com esta norma, o CFM acompanha a evolução tecnológica, buscando garantir a segurança na assistência aos pacientes”,
explica.
Para assegurar o respeito ao sigilo médico, por exemplo, um princípio ético fundamental na relação com
os pacientes, todos os atendimentos devem ser gravados e guardados, com envio de um relatório ao paciente. “Sempre deverá
ser mantida a confidencialidade, pois precisamos ter certeza de que não haverá vazamento das informações trocadas entre médico
e paciente, seja por meio da atuação de hackers, ou por indiscrição dos profissionais”, destacou Soares.
Outro
ponto importante será a concordância e autorização expressa do paciente ou seu representante legal ¬− por meio de consentimento
informado, livre e esclarecido, por escrito e assinado – sobre a transmissão ou gravação das suas imagens e dados.
A Resolução CFM nº 2.227/2018, que entra em vigor três meses após a data de sua publicação, ainda define e detalha os requisitos
necessários para a realização de cada um dos procedimentos ligados ao tema, como telemedicina, teleconsulta, teleinterconsulta,
telediagnóstico, telecirurgia, teleconferência, teletriagem médica, telemonitoramenteo, teleorientação e teleconsultoria.
TeleconsultaA resolução estabelece que a telemedicina é o "o exercício da medicina mediado
por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde", podendo
ser realizada em tempo real (síncrona), ou off-line (assíncrona). Já a teleconsulta é a consulta médica remota, mediada por
tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos.
A primeira consulta deve ser
presencial, mas no caso de comunidades geograficamente remotas, como florestas e plataformas de petróleo, pode ser virtual,
desde que o paciente seja acompanhado por um profissional de saúde. Nos atendimentos por longo tempo ou de doenças crônicas,
é recomendada a realização de consulta presencial em intervalos não superiores a 120 dias.
Soares explica que,
com a tecnologia atual, já é possível a realização de exames de ouvido ou de garganta à distância, sendo necessária, apenas,
a presença de um profissional de saúde do outro lado para ajudar o paciente. Nesses casos, são necessários computador, câmera
e o equipamento da especialidade.
A resolução também estabelece regras para as teleconsultas, como a concordância
do paciente com este tipo de atendimento, o armazenamento das informações nos Sistemas de Registro Eletrônico/Digital das
respectivas instituições e o encaminhamento ao paciente de cópia do relatório de atendimento, assinado digitalmente pelo médico
responsável pelo teleatendimento.
Estabelece ainda que, no caso de prescrição médica à distância, ela deverá conter
identificação do médico, incluindo nome, número do registro no CRM e endereço, identificação e dados do paciente, além de
data, hora e assinatura digital do médico.
Telediagnóstico A emissão de laudo ou parecer
de exames, por meio de gráficos, imagens e dados enviados pela internet, é definida como telediagnóstico, que deve ser realizado
por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento. Já a teleinterconsulta
ocorre quando há troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico
ou terapêutico, clínico ou cirúrgico. É muito comum, por exemplo, quando um médico de Família e Comunidade precisa ouvir a
opinião de outro especialista sobre determinado problema do paciente.
Na telecirurgia, o procedimento é feito por
um robô, manipulado por um médico que está em outro local. A Resolução do CFM estabelece, no entanto, que um médico, com a
mesma habilitação do cirurgião remoto, participe do procedimento no local, ao lado do paciente. “Com isso, garantimos que
a cirurgia terá continuidade caso haja alguma intercorrência, como uma queda de energia”, explica Soares.
A teleconferência
de ato cirúrgico, por videotransmissão síncrona, também é permitida, desde que o grupo receptor das imagens, dados e áudios
seja formado por médicos. A teletriagem médica ocorre quando o médico faz uma avaliação, à distância, dos sintomas para a
definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária.
Já a teleorientação vai permitir
a declaração de saúde para a contratação ou adesão a plano de saúde. Na teleconsultoria, médicos, gestores e profissionais
de saúde poderão trocar informações sobre procedimentos e ações de saúde. Por fim, o telemonitoramento, muito comum em casas
de repouso para idosos, vai permitir que um médico avalie as condições de saúde dos residentes.
“Com esse serviço,
evitaremos idas desnecessárias a pronto-socorros. O médico remoto poderá averiguar se uma febre de um paciente que já é acompanhado
por ele merece uma ida ao hospital”, assinala Soares.
Segurança Para garantir a segurança
das informações, os dados e imagens dos pacientes devem trafegar na internet com infraestrutura que assegure a guarda, manuseio,
integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional das informações.
“Não
há dúvida de que esta inovação tecnológica traz uma grande contribuição para o atendimento dos pacientes, mas, como em qualquer
ato de saúde, o paciente precisa ter certeza de que existe uma estrutura de governança confiável no local. A qualidade e a
segurança do atendimento deve ser uma prioridade nesses pontos de atendimento”, aponta Soares.
Para o relator,
uma das diferenças entre a regulamentação brasileira e a dos Estados Unidos ou da União Europeia, onde já existem normas para
este tipo de atendimento, é a rigidez para com a segurança das informações. Segundo a norma do CFM, cabe ao médico preservar
todos os dados trocados por imagem, texto ou áudio entre médicos, pacientes e profissionais de saúde.
Toda empresa
voltada a atividades na área de telemedicina, sejam elas de assistência ou educação continuada a distância, também deverá
cumprir os termos da resolução. Será obrigatório o registro da empresa que explore o serviço no Cadastro de Pessoa Jurídica
do CRM da jurisdição, com a respectiva responsabilidade técnica de um médico regularmente inscrito.
Quando se tratar
de prestador de serviços Pessoa Física, o mesmo deverá ser médico devidamente habilitado junto ao Conselho e a ele caberá
estabelecer vigilância constante e avaliação das técnicas de telemedicina no que se refere à qualidade da atenção, relação
médico-paciente e preservação do sigilo profissional.
CONFIRA OS DESTAQUES DA NOVA RESOLUÇÃO:
Resolução CFM nº 1.643/2002 |
Resolução CFM nº 2.227/2018 |
Definia a telemedicina como o exercício da medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual
e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde. |
Define a telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa,
prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde. |
Estabelecia que os serviços de telemedicina deveriam obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio,
transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia de sigilo profissional. |
Reafirma que os serviços de telemedicina devem obedecer as normas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, confidencialidade,
privacidade e garantia do sigilo profissional e acrescenta a necessidade de que ser garanta a integridade e veracidade das
informações. Acrescenta, ainda, que os dados e imagens devem trafegar na internet com infraestrutura, gerenciamento de riscos
e requisitos obrigatórios para assegurar o registro digital apropriado e seguro. |
Não previa a teleconsulta. |
Define a teleconsulta como a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes
espaços geográficos. A teleconsulta subentende, como premissa obrigatória, o prévio estabelecimento de uma relação presencial
entre médico e paciente. Nos atendimentos por longo tempo ou de doenças crônicas, é recomendado consulta presencial em
intervalos não superiores a 120 dias. O estabelecimento de relação médico-paciente apenas de modo virtual é permitido
para cobertura assistencial em áreas geograficamente remotas, desde que existam condições físicas e técnicas recomendadas
e profissional de saúde. Devem ser garantidas as condições de segurança dos registros médicos, devendo ser encaminhada
ao paciente cópia do relatório, assinado pelo médico responsável pelo teleatendimento, com garantia de autoria digital. Se da teleconsulta decorrer prescrição médica, esta deverá conter, obrigatoriamente, identificação do médico (incluindo
nome, CRM e endereço), identificação do paciente, registro de data e hora e assinatura digital do médico. |
Não previa o telediagnóstico. |
Define o telediagnóstico como a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com
Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento. |
Não previa a telecirurgia. |
Telecirurgia é definida como a realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras,
com médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos. Estabelece que o procedimento deve ser realizado
em locais com infraestrutura adequada e que além do cirurgião remoto, um cirurgião local deve acompanhar o procedimento para
realizar, se necessário, a manipulação instrumental. |
Não previa a teleconferência de ato cirúrgico |
Estabelece que a teleconferência de ato cirúrgico, por videotransmissão síncrona, pode ser feita para fins de ensino ou
treinamento, desde que o grupo de recepção de imagens, dados e áudios seja composto por médicos. |
Não previa a teletriagem. |
Estabelece que a teletriagem médica é o ato realizado à distância por um médico para a avaliação dos sintomas e posterior
direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência. |
Não previa o telemonitoramento. |
Define o telemonitoramento como o ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento à distância de parâmetros
de saúde ou doença, por meio de aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos agregados ou implantáveis
no paciente. O telenomitoramento pode ser implementado em comunidades terapêuticas, em instituições de longa permanência de
idosos ou no translado de pacientes. |
Não previa a teleorientação |
A teleorientação é definida como o preenchimento à distância, pelo médico, de declaração de saúde para a contratação ou
adesão a plano privado de assistência à saúde. |
Não previa a teleconsultoria |
Estabelece que a teleconsultoria é o ato de consultoria mediada por tecnologias entre médicos e gestores, profissionais
e trabalhadores da área da saúde, com a finalidade de esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas
ao processo de trabalho. |
Em caso de emergência, ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico que emitir o laudo à distância poderá prestar
o devido suporte diagnóstico e terapêutico. |
Redação foi mantida sem alterações. |
Não previa autorização do paciente para a transmissão de dados |
Estabelece que o paciente ou seu representante legal deverá autorizar a transmissão das suas imagens e dados por meio
de consentimento informado, livre e esclarecido, por escrito e assinado, ou de gravação da leitura do text |