Publicidade Médica

Com a intenção de nortear a divulgação do trabalho do médico à população, o Código de Ética Médica, Capítulo XIII, relativo à publicidade médica, e as Resoluções do Conselho Federal de Medicina estabelecem normas específicas em relação à propaganda médica. Os meios de comunicação, que têm como objetivo informar o público leigo sobre saúde e bem-estar, podem eventualmente induzir o indivíduo à mercantilização, porém, cabe ao profissional médico o bom senso e a aplicação da Ética Médica em prol da população.

Para não incorrer em erros de interpretação são destacados alguns pontos sobre a publicidade médica:
  • Nas publicidades ou propagandas deverá constar o nome completo do médico, número de inscrição junto ao CRM-PR. A divulgação de especialidade ou área de atuação (no máximo duas) deve ser acompanhada do número de Registro de Qualificação de Especialista RQE;
  • Nos anúncios de clínicas, hospitais e outras entidades de prestação de serviços deverão constar, sempre, o número de cadastro/registro da instituição no CRM, o nome do médico responsável, seu número de inscrição junto ao CRM-PR e o termo Diretor Técnico-Médico;
  • É infração ética a divulgação de especialidade ou área de atuação não registradas no Conselho Regional de Medicina ou que não estejam reconhecidas pela Comissão Mista de Especialidades (CFM/AMB/CNRM/MEC), por exemplo, Medicina Estética. Veja a lista de especialidades e áreas de atuação reconhecidas (Resolução CFM nº 2.330/2023);
  • É vedado, quando não especialista, divulgar tratamento de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas por induzir a confusão com divulgação de especialidade;
  • É vedada, e, portanto não é ética, a oferta de consultoria a pacientes e familiares em substituição à consulta médica presencial, assim como não é possível realizar consulta, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou a distância, como por exemplo, via internet ou por telefone (excluídos os atendimentos individualizados por telemedicina, nos moldes da Resolução CFM nº 2.314/2022);
  • É vedado utilizar-se de designações, símbolos, figuras, desenhos, imagens, slogans ou qualquer outro meio que sugira garantia de resultado, pois isto não depende apenas do médico e de sua competência, mas também da resposta do paciente;
  • As entrevistas, comunicados, publicações de artigos e informações ao público devem ter o intuito de informar, orientar e esclarecer o cidadão sobre determinados procedimentos, doenças, epidemias, etc. Nestas, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, não divulgando seu telefone, endereço de consultório, clínica ou serviço;
  • Não poderá ser divulgado material publicitário de forma sensacionalista, contendo fotos apelativas, preços de procedimentos ou técnicas não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
  • Não é permitido expor a figura do paciente em programas televisivos, jornais e revistas, com imagens de antes e depois, por meio de fotos, com o intuito de angariar clientela, pois esta prática antiética é uma forma de ludibriar o leigo, que, na crença de resultados semelhantes, é induzido a esperar resultados que podem não ser alcançados, uma vez que não há como prometer um resultado, pois cada indivíduo tem suas particularidades e um organismo é diferente do outro;
  • Pioneirismo, excelência, etc., são termos que não devem ser usados, pois entende-se que um profissional ou uma determinada entidade que presta trabalho primoroso à população não tem necessidade destes artifícios, visto que a sua melhor propaganda são os seus bons resultados;
  • Informar à população sobre disponibilização de nova aparelhagem ou de novos procedimentos poderá ser feito, desde que reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina e de forma adequada e com bom senso.

O profissional médico e as entidades ligadas à área médica, quando forem efetuar qualquer divulgação, por qualquer meio de comunicação, deverão ter conhecimento prévio da Resolução CFM nº 2.336/2023, que normatiza a publicidade médica e, havendo dúvidas, deverão encaminhar o material publicitário para análise da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) do CRM, que irá informar ao consulente se o material avaliado está de acordo com as normativas emanadas pelo Conselho Federal de Medicina.

Legislação

Clique nos links a seguir e saiba quais são os critérios norteadores da propaganda em Medicina, saiba como conceituar anúncios e divulgar assuntos médicos, evitando o sensacionalismo e a autopromoção. Saiba também o que é proibido divulgar e como agir nas redes sociais.


Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos - CODAME